Diploma
EM VIGORPortaria n.º 104/2020
de 29 de abril
Sumário: Define os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação dos mencionados produtos.
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.
Através deste quadro de ação, pretende-se que os Estados-Membros adotem medidas para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.
A par da transposição para a ordem jurídica interna da referida diretiva, procedeu-se, ainda, à conformação do regime jurídico de acesso às atividades de serviços relacionados com a comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos objeto do mencionado diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
O n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, prevê a possibilidade de a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou as Direções Regionais de Agricultura e Pesca (DRAP) autorizarem a utilização de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em determinadas circunstâncias.
Contudo, a concessão de autorizações de aplicação aérea, por parte das entidades acima referidas, depende da intervenção da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), na medida em que os pilotos devem possuir formação necessária, o operador aéreo agrícola de aeronave tripulada deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na redação atualmente em vigor resultante de diversas alterações, e as aeronaves devem estar devidamente certificadas. Tais exigências visam garantir a segurança operacional (safety) na realização das aplicações aéreas em prol dos cidadãos e da defesa do ambiente.
Os n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, estatuem requisitos prévios a adotar para a realização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos por parte do operador aéreo, prevendo, ainda, que a formação dos pilotos agrícolas, obrigatória para a realização das aplicações aéreas em causa, deve ser reconhecida pela ANAC e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e da habitação e da agricultura. Quanto a esta matéria, cumpre clarificar que a aplicação do regime constante da mencionada Lei, no que se reporta à utilização de aeronaves tripuladas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e em concreto ao conteúdo da presente portaria, tem de ser, atualmente, conformado ao disposto no quadro legal da União Europeia aplicável ao trabalho aéreo, agora denominado operações especializadas, cujo regime foi entretanto introduzido no ordenamento jurídico da União Europeia por via do Regulamento (UE) n.º 379/2014, da Comissão, de 7 de abril de 2014, que alterou o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012.
Assim, urge proceder à definição dos requisitos a que se encontram sujeitos os operadores aéreos, que pretendam realizar as mencionadas aplicações aéreas, tendo por base o disposto no Regulamento europeu anteriormente referido e, bem assim, definir os requisitos aplicáveis às entidades que ministram formação respeitante à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e aos pilotos que levam a cabo as mencionadas operações.
Paralelamente, atendendo à evolução tecnológica e regulamentar aplicável ao setor da aviação civil, aproveita-se igualmente para clarificar que a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, a título comercial ou não comercial, com recurso a sistemas de aeronaves não tripuladas (usualmente designadas ou conhecidas por «Drones»), deve cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.
Por fim, salienta-se a possibilidade de, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que aprova o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis e, ainda, dos Estatutos da ANAC, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, esta Autoridade poder determinar ou recomendar às entidades autorizadas para o exercício da atividade em apreço a adoção de medidas com vista a garantir a segurança, sendo suscetível de contraordenação o não cumprimento de tais determinações.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e respetivamente nos termos da alínea a) do ponto ii) do n.º 1 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, e subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 572/2020, de 18 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: