Diploma
EM VIGORPortaria n.º 92/2020
de 15 de abril
Sumário: Estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que revogou o Regulamento (CE) n.º 842/2006, de 17 de maio, introduziram-se alterações relevantes no regime jurídico relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, designadamente, em matéria de obrigação de comunicação de dados.
Neste enquadramento, o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, para além de proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril, prevê a obrigação de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., por parte dos operadores de equipamentos que contêm gases fluorados, bem como, a obrigação de comunicação dos dados relativos à compra e/ou venda de gases fluorados, estabelecendo, ainda, que tais comunicações devem ser efetuadas através da plataforma eletrónica disponibilizada no seu sítio na Internet.
Por seu turno, determina o artigo 30.º do mesmo decreto-lei que os operadores sujeitos a registo na referida plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de taxas anuais de registo destinadas a custear o respetivo desenvolvimento e manutenção.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, de Estado e das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte: