Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:
a) Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros;
b) Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida;
c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;
d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais;
e) Promover a intervenção da família como elemento fundamental da sociedade na vida das comunidades em que se insere.