Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 473/85
de 11 de Novembro
Circunstancialismos diversos exigem muitas vezes que os motoristas e elementos da segurança tenham de aguardar os membros do Governo durante várias horas, não podendo ausentar-se para ir tomar as suas refeições aos locais habituais.
O mesmo sucede com o pessoal que exerce idênticas funções na Presidência da República.
Nestes casos, não é possível, por falta de apoio legal, reembolsar aqueles servidores, como se afigura justo, do custo das refeições que são obrigados a despender.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: