Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A
Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa Casa Renovada, Casa Habitada, procedeu à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de março, que instituiu o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, recuperação e beneficiação de habitações degradadas, por força da necessidade de criação de novas medidas que visam por cobro aos constrangimentos de acesso ao mercado de arrendamento decorrentes da atual conjuntura social e económica.
De modo a dar execução a este novo regime, que estabelece duas modalidades de apoio - Renovar para Habitar e Renovar para Arrendar -, importa definir os respetivos modelos dos apoios financeiros a atribuir, os valores máximos de apoio por metro quadrado de reabilitação e a área máxima por tipologia, as majorações, os critérios de avaliação das condições de idoneidade dos promotores e concretizar os documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas.
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto nos n.os 1 do artigo 6.º, 9 do artigo 12.º, 6 do artigo 15.º, 2 do artigo 16.º, 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais