Diploma
EM VIGORPortaria n.º 88-C/2020
de 6 de abril
Sumário: Procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
No âmbito do Compromisso de Cooperação para a Solidariedade Social e do já extenso percurso de cooperação entre o Estado e as instituições do setor social e solidário, traduzido no funcionamento da rede de equipamentos e serviços sociais, e atento o contexto atual que se vive no País com a disseminação do surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia internacional e a declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, vem o XXII Governo Constitucional estabelecer o aumento das comparticipações financeiras das respostas em equipamentos sociais, através do princípio definido no n.º 1 da cláusula I do Anexo I - Segurança Social, do Compromisso de Cooperação de 2019-2020, subscrito pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas, pela União das Mutualidades Portuguesas e pela CONFECCOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Com efeito e não obstante nos últimos anos a definição de prioridades para o setor social e solidário, bem como a atualização das comparticipações financeiras ter vindo a ser materializada em protocolos ou adendas outorgados entre o Estado e as entidades representativas suprarreferidas, é face ao caráter extraordinário do contexto atual, com o intuito de mitigar os constrangimentos de natureza diversa com que as instituições particulares de solidariedade social se deparam, a que não é alheio o elevado reconhecimento da relevância deste setor, que se opta por acautelar através do presente instrumento normativo a matéria que ora se estabelece.
Esta prática enraíza-se no que tem sido a política adotada por este governo e que consiste na conceção de um Estado parceiro e cooperante, que reconhece o papel das instituições sociais e o trabalho de proximidade que desenvolvem, ainda mais relevante na contenção do impacto que uma pandemia desta natureza apresenta e que justificou a adoção de um conjunto de medidas de caráter extraordinário com o objetivo de apoiar e agilizar a respetiva atuação, nomeadamente através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
Assim, na senda do que tem vindo a ser acordado entre os parceiros do setor social e solidário e sem prejuízo do diálogo permanente entre as partes envolvidas, com o objetivo de solucionar as questões que possam surgir no quadro da cooperação e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social, o seguinte: