Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 12/2020
de 6 de abril
Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.
O combate às alterações climáticas constitui um dos maiores desafios da atualidade, no qual a União Europeia tem desempenhado um papel fundamental a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para o espaço europeu de extrema relevância. No quadro da política climática e da energia da União Europeia merece destaque o compromisso assumido pelo Conselho Europeu de outubro de 2014 de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Com o objetivo de promover a transição para uma economia de baixo carbono, todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essa redução de emissões e esta meta será atingida da forma mais eficaz em termos de custos através do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que, até 2030, deve corresponder a uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005.
Este compromisso está em linha com o Acordo de Paris adotado em dezembro de 2015 e que veio estabelecer objetivos de longo prazo de contenção do aumento da temperatura média global consideravelmente abaixo de 2º C em relação aos níveis pré-industriais, tendo-se registado um compromisso da comunidade internacional no sentido desenvolver esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5º C, de forma a reduzir significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.
Neste contexto, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018 (Diretiva CELE), que alterou a Diretiva 2003/87/CE, visando reforçar a relação custo-eficácia da redução de emissões e o investimento em tecnologias de baixo carbono e estabelecer as regras para o quarto período CELE de 2021 a 2030.
Para o período com início a 2021, que agora se regula, destaca-se, em primeiro lugar, a diminuição, de forma mais acentuada, da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da União Europeia, através da alteração do fator de redução linear de 1,74 % para 2,2 % a partir de 2021, como mecanismo para atingir as metas de redução de GEE estabelecidas para 2030.
A nova Diretiva CELE prevê, igualmente, que a venda em leilão de licenças de emissão continue a ser a regra geral, com a quota-parte a manter-se em 57 %, constituindo a atribuição gratuita a exceção.
Ainda no que respeita ao mercado de carbono, torna-se operacional a reserva de estabilização de mercado.
No âmbito da atribuição gratuita de licenças de emissão, é relevante a existência de dois períodos de atribuição, de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, e para os quais serão determinados os montantes de licenças de emissão gratuitas a atribuir a cada instalação. A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva CELE determina a apresentação à Comissão Europeia da lista das instalações abrangidas pelo regime CELE em cada um dos períodos de atribuição, designada por Lista NIMs (National Implementation Measures). A lista relativa ao primeiro período de atribuição foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, que procedeu à transposição parcial da Diretiva CELE e regulou o procedimento relativo ao pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o período de atribuição 2021 a 2025 e respetiva submissão à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2019.
É importante salientar que as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram revistas para o quarto período CELE, encontrando-se consagradas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União Europeia relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da nova Diretiva CELE.
Neste contexto, mantém-se o recurso a parâmetros de referência ex ante (benchmarks), definidos a nível da União Europeia, de forma a assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ocorre de um modo que incentive a redução de GEE e técnicas energéticas eficientes.
Mantém-se também a regra de redução da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito ao longo do período CELE, a qual corresponde, a partir de 2021 e até 2026, a 30 % da quantidade preliminar determinada no âmbito do procedimento de atribuição gratuita. Após 2026, à exceção do aquecimento urbano, será reduzida em quantidades iguais, a fim de se eliminar completamente a atribuição de licenças de emissão a título gratuito até 2030.
Excetuam-se da regra referida os setores e subsetores considerados expostos a risco significativo de fuga de carbono, para os quais a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito corresponde a 100 % da quantidade preliminar. Esta medida, em vigor desde 2013, visa evitar o risco real de aumento das emissões de GEE em países terceiros onde a indústria não se encontra sujeita a políticas ambientais restritivas.
A não atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção de eletricidade, bem como à captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono (CO(índice 2)), continua a manter-se após 2020.
A partir de 2021, as regras de ajuste dos montantes anuais de licenças de emissão a atribuir a título gratuito em função dos níveis de produção são alteradas significativamente, de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis de produção anuais, passando o ajuste a ser efetuado de um modo simétrico, tendo em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes.
Estabelece-se a obrigação dos operadores, que apresentem um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, serem detentores de um plano metodológico de monitorização, aprovado e emitido pela autoridade competente. Este plano deve conter a metodologia de monitorização dos níveis de atividade a aplicar no âmbito da determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, bem como da comunicação anual dos níveis de atividade.
A figura da exclusão do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO(índice 2) equivalente, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, encontrava-se já prevista desde 2013 na Diretiva CELE cabendo ao Estado-Membro estabelecer o procedimento a nível nacional, caso pretendesse operacionalizar a medida. Com a nova Diretiva CELE, esta opção é complementada com a possibilidade de, a partir de 2021, excluir instalações que emitam menos de 2500 tCO(índice 2) equivalente sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.
Assim, sendo a realidade nacional caracterizada por um elevado número de instalações que podem ser excluídas do regime CELE ao abrigo deste medida, e face à expressão marginal que representam para o quantitativo global de emissões, o presente decreto-lei vem regular a exclusão opcional de instalações para o quarto período CELE, estabelecendo como medida equivalente a definição de valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente que decrescem linearmente ao longo do período, de forma a atingir, em 2030, uma redução de 43 % face às emissões de 2005.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: