Decreto Regulamentar Regional 16/2011/A

Estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores

Decreto Regulamentar Regional 16/2011/A

Estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 28/06/2011 · consolidado 02/04/2020

Estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A O período particularmente exigente, bem expresso no recente pedido de ajuda externa efectuado pelo Estado Português, constitui um sério desafio ao desempenho orçamental do Estado e, por consequência, da Região Autónoma. Deste modo, a consolidação orçamental no sector da saúde obriga a que se tomem medidas promotoras da utilização eficiente dos recursos e da diminuição da despesa. A comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unidades de saúde, prevista no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores tem como principal objectivo moderar a procura pelos serviços de saúde, combatendo a sua má utilização e promovendo a optimização dos recursos. No âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A e 1/2010/A, respectivamente de 24 de Janeiro e de 4 de Janeiro, designadamente o seu artigo 28.º, importa pois definir os beneficiários cuja situação os coloque num quadro de maior fragilidade, e que por esse motivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras. Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Taxas moderadoras

EM VIGOR desde 03/04/2020
1 - O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações: a) Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência; b) Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde. 2 - Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde. 3 - O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para actos semelhantes.

Artigo 2.º Isenções

EM VIGOR
Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras ou gozam de redução de taxa os beneficiários que se encontrem nas situações previstas na legislação nacional sobre a matéria.

Assinatura

EM VIGOR
Aprovado pelo Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Maio de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Junho de 2011. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.