Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A
O período particularmente exigente, bem expresso no recente pedido de ajuda externa efectuado pelo Estado Português, constitui um sério desafio ao desempenho orçamental do Estado e, por consequência, da Região Autónoma.
Deste modo, a consolidação orçamental no sector da saúde obriga a que se tomem medidas promotoras da utilização eficiente dos recursos e da diminuição da despesa.
A comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unidades de saúde, prevista no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores tem como principal objectivo moderar a procura pelos serviços de saúde, combatendo a sua má utilização e promovendo a optimização dos recursos.
No âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A e 1/2010/A, respectivamente de 24 de Janeiro e de 4 de Janeiro, designadamente o seu artigo 28.º, importa pois definir os beneficiários cuja situação os coloque num quadro de maior fragilidade, e que por esse motivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte: