Portaria 83/2020

Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022

Portaria 83/2020

Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022

Emitente: Ambiente e Ação ClimáticaDiário da República ↗Publicado 01/04/2020

Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 83/2020 de 1 de abril Sumário: Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022. O objetivo da liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural tem vindo a ser concretizado de forma progressiva, sem limitação das escolhas dos consumidores. No âmbito das últimas alterações legislativas, o Governo fixou a data de 31 de dezembro de 2020 como o prazo limite para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT), bem assim aos fornecimentos de gás natural em Baixa Pressão (BP). Entretanto, na Lei do Orçamento de Estado para 2020, prevê-se a prorrogação do prazo para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em Baixa Tensão Normal (BTN), para 31 de dezembro de 2025. Considerando que as motivações que justificaram a manutenção das tarifas transitórias no setor elétrico são, igualmente, aplicáveis no setor de gás natural, opta-se por estender a prorrogação do prazo para a extinção das tarifas transitórias aos fornecimentos de gás natural em BP, com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, assim se garantindo a harmonização dos calendários em ambos os setores. Não obstante as tarifas transitórias serem um importante mecanismo de política pública que deve continuar a ser usado em benefício dos consumidores mais desfavorecidos e com menor acesso à informação, é importante prosseguir os objetivos da liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural. Nesse sentido, opta-se por antecipar os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, para 2022. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, nas redações vigentes, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, em 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede: a) À quarta alteração da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de junho, Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, e Portaria n.º 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro; b) À terceira alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e Portaria n.º 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro; c) À quinta alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro, 144/2017, de 24 de abril, e 364-A/2017, de 4 de dezembro, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ser a seguinte: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho na sua atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais de BP com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração do artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março O artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passa a ser a seguinte: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passa a ser o seguinte: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro O artigo 2.º da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ser o seguinte: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na sua redação atual, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada, respetivamente em 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 30 de março de 2020. 113152994