Diploma
EM VIGORPortaria n.º 76-A/2020
de 18 de março
Sumário: Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.
A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», e a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.
A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Clarificando a relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, veio estabelecer que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos. A publicação dos novos PROF deu-se no início de 2019, verificando-se a necessidade de atualizar a maioria dos PGF existentes a esta nova realidade. O referido Decreto-Lei n.º 65/2017 introduziu também a obrigatoriedade de os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia serem elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado. Importa, portanto, ajustar a regulamentação específica do PDR 2020, de modo que esta atualização possa realizar-se sem prejuízo da possibilidade de submissão de candidaturas.
Aproveita-se para corrigir algumas imprecisões que constavam da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte: