Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 10-G/2020 · 26/03/2020Portaria n.º 71-A/2020
de 15 de março
Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Considerando o surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como uma pandemia internacional, que tem vindo a disseminar-se rápida e globalmente, encontrando-se já em território português;
Considerando as experiências internacionais mais recentes, visando a contenção dos impactos do COVID-19, com efeitos diretos já percetíveis nas cadeias globais de abastecimento, e que têm vindo a afetar a economia mundial de forma rápida e gradual, embora se antecipe que sejam temporários;
Considerando que é expectável um impacto socioeconómico em Portugal, por força de restrições à circulação de pessoas e bens, impostas por algumas medidas de emergência já adotadas pelas autoridades de saúde internacionais e nacionais;
Considerando que, numa primeira linha de exposição às consequências das restrições nas cadeias globais de abastecimento, encontram-se as empresas com perfil exportador, assim como as empresas cuja atividade depende da importação de bens ou serviços para a sua laboração;
Considerando ainda que se antevê, igualmente, que outras empresas possam vir a ser afetadas, ainda que indiretamente, pela intermitência ou interrupção das cadeias globais de abastecimento, sendo ainda expectável uma contração das atividades ligadas ao comércio, serviços e turismo;
O Governo determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar (para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março;
Numa segunda fase, o Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas.
Esta RCM prevê quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, no âmbito de atuação da área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a saber:
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
Criação de plano extraordinário de formação;
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.
A medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial que se concretiza na presente portaria visa, essencialmente, dar uma resposta rápida e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID-19, que não se compadecem com a complexidade procedimental de regimes já existentes como o da suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, prevista no Código do Trabalho, vulgarmente denominado de lay off. É, no entanto, na figura do lay off que esta medida excecional se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada.
À semelhança do já foi feito em situações paralelas de grave crise, como catástrofes ou outras ocorrências imprevisíveis, é criada uma medida excecional, processualmente mais ágil, de forma a garantir que esta se aplica num espaço de tempo muito curto entre o pedido do empregador e a concessão do apoio, e, desta feita, atingindo, no tempo e no modo, o objetivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.
Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de: i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.
De referir que esta nova medida exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação. Por outro lado, lança-se mão de um mecanismo declarativo - certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa -, que ateste a existência da situação de crise, inspecionável ex-post pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria.
Refira-se, por fim, que esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG ((euro) 1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. Em simultâneo, e à imagem do que foi feito para o setor automóvel na década passada, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao supramencionado apoio acresce uma bolsa de formação, nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ((euro) 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador ((euro) 65.82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.
Outra das medidas criadas pela RCM acima referida e que se concretiza nesta portaria é o apoio extraordinário à formação, especialmente pensado para aquelas situações em que a empresa e/ou os seus trabalhadores são abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sem, contudo, abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da atividade da empresa ou estabelecimento. Esta medida consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, suportado pelo IEFP., I. P., tendo por referência as horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG.
Acresce ainda a criação de um incentivo financeiro extraordinário, para apoio à normalização da atividade da empresa no valor de uma RMMG, por trabalhador, pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho em empresas que tenham estado em situação de crise empresarial em consequência do surto de COVID-19.
Por fim, prevê-se a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas de qualquer uma das medidas previstas na presente portaria.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: