Diploma
REVOGADO por CaducadoPortaria n.º 71/2020
de 15 de março
Sumário: Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, na qual podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: