Portaria 65/2020

Alteração aos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto

Portaria 65/2020

Alteração aos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto

Emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 10/03/2020

Alteração aos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 65/2020 de 10 de março Sumário: Alteração aos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, podem ser realizados concursos locais para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem. Assim, considerando o requerimento do Instituto Politécnico do Porto relativo à necessidade de se proceder à alteração dos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pela Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.os 135/2014, de 1 de julho, 98/2018, de 10 de abril, e 154/2019, de 21 de maio, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, aprovando as alterações aos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, que constam em anexo àquela portaria e dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alterações ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º e 28.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo i da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto. 2 - [...]

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Prova prática; b) Prova escrita; c) Prova oral; d) [...] e) [...] 2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas i a iii anexas ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] Para a candidatura a cada variante do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante; b) [...] c) [...]
Artigo 10.º
[...] [...] a) [...] b) As vagas por variante, opção/instrumento; c) [...] d) [...] e) [...]

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - A seriação dos candidatos a cada variante é realizada por opção/instrumento e pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura. 2 - [...] a) [...] b) [...] c) Classificação obtida na prova oral. 3 - [...]

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, de cada variante, opção/instrumento, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante, opção/instrumento, publicado no sítio da Internet do Instituto. 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] 3 - [...] 4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos. 4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante e nome e número de identificação civil dos mesmos.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alterações à tabela de provas específicas a realizar para cada variante para acesso ao curso de licenciatura em Música A tabela i do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo i da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «TABELA I [...] Provas específicas a realizar para cada variante (ver documento original)

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alterações à tabela de classificações mínimas a obter nas provas específicas a realizar para o acesso ao curso de licenciatura em Música A tabela ii do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo i da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «TABELA II [...] (ver documento original)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alterações à tabela da fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso ao curso de licenciatura em Música A tabela iii do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo i da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «TABELA III [...] (ver documento original)

Artigo 6.º

EM VIGOR
Revogações do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 22.º e os n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo I da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alterações ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro Os artigos 2.º, 4.º, 23.º e 28.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo ii da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: 10 - Geometria Descritiva, 12 - História da Cultura e das Artes, 13 - Inglês, 15 - Literatura Portuguesa, 16 - Matemática, 18 - Português; c) [...] d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto. 2 - [...]
Artigo 4.º
[...] 1 - [...] a) Prova prática; b) Prova escrita; c) [...] 2 - [...]

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos. 4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante, e nome e número de identificação civil dos mesmos.»

Artigo 8.º

EM VIGOR
Alterações à tabela de provas específicas a realizar para cada variante para acesso ao curso de licenciatura em Teatro A tabela i do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo II da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «TABELA I [...] (ver documento original)

Artigo 9.º

EM VIGOR
Alterações à tabela de classificação mínima a obter nas provas específicas de licenciatura em Teatro A tabela ii do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo ii da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «TABELA II [...] (ver documento original)

Artigo 10.º

EM VIGOR
Alterações à tabela da fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso à licenciatura em Teatro A tabela iii do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo ii da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «TABELA III [...] (ver documento original)

Artigo 11.º

EM VIGOR
Revogações do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 22.º e os n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante do anexo ii da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Republicação Os Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pela Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, com a redação agora introduzida, são republicados em anexo, que é parte integrante do presente ato.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2020-2021, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de fevereiro de 2020. ANEXO Republicação dos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, aprovados em anexo à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril. ANEXO I REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA E ARTES DO ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, ministrado pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, por curso, Escola e Instituto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Condições gerais para apresentação ao concurso 1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura; b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: 10 - Geometria Descritiva, 12 - História da Cultura e das Artes, 13 - Inglês, 15 - Literatura Portuguesa, 16 - Matemática, 18 - Português; c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso; d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto. 2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Avaliação da capacidade para a frequência A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar: a) A capacidade de execução e ou interpretação artística; b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso; c) A vocação artística; d) A criatividade.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Provas específicas de acesso 1 - São componentes de avaliação da capacidade para a frequência do curso as seguintes provas específicas de acesso: a) Prova prática; b) Prova escrita; c) Prova oral; d) Entrevista; e) Portfólio. 2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas i a iii anexas ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Chamadas das provas específicas de acesso 1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada. 2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, pode ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regulamento das provas específicas de acesso O regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange: a) As condições para inscrição nas provas específicas de acesso; b) A composição e competências dos júris; c) Os elementos que devem constar do edital; d) O modo de realização de inscrições; e) Os motivos de indeferimento liminar; f) Os motivos de exclusão; g) O procedimento relacionado com as reclamações.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Validade das provas específicas de acesso As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Condições para a candidatura Para a candidatura a cada variante do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante; b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada; c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Vagas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Edital Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam: a) O calendário das ações a desenvolver; b) As vagas por variante, opção/instrumento; c) A informação sobre a instrução de processos de candidatura; d) A informação sobre a instrução de processos de reclamação; e) Os emolumentos devidos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Fases do concurso 1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases. 2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas: a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Candidatos à 2.ª fase do concurso À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição; b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram; c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Modo de realização da candidatura A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet do Instituto.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Apresentação da candidatura Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura: a) O estudante; b) Um seu procurador bastante; c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Instrução do processo de candidatura 1 - O processo de candidatura é instruído com: a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online; b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso; c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º 2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem apresentar: a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online; b) Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secundário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores; c) Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º: i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português; ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado; d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º

Artigo 16.º

EM VIGOR
Indeferimento liminar 1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições: a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online; b) Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura; c) Sejam apresentadas fora de prazo; d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º; e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza. 2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado. 3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Cálculo da nota de candidatura 1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05: NC = S x 0,10 + CFPEA x 0,90 em que: NC = nota de candidatura; S = classificação final do ensino secundário; CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso. 2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Seriação 1 - A seriação dos candidatos a cada variante é realizada por opção/instrumento e pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura. 2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classificações, os seguintes critérios de desempate: a) Classificação final obtida nas provas específicas; b) Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será considerada a média aritmética do conjunto das provas; c) Classificação obtida na prova oral. 3 - As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Colocação Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Desempate Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, de cada variante, opção/instrumento, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Decisão 1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante, opção/instrumento, publicado no sítio da Internet do Instituto. 2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações: a) Colocado; b) Não colocado; c) Excluído. 3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal. 4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso: a) Nome; b) Número de identificação civil; c) Nota de candidatura; d) Resultado final.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Reclamação 1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º 3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Matrícula e inscrição 1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado. 3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos. 4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Exclusão de candidatos 1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que: a) Prestem falsas declarações; b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso. 2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto. 3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Retificações 1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional. 2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola. 3 - A retificação pode revestir a forma de: a) Colocação; b) Alteração da colocação; c) Passagem à situação de Não colocado; d) Passagem à situação de Excluído. 4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto. 5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 26.º
Validade do concurso local O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante, e nome e número de identificação civil dos mesmos.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Prazos Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o artigo 10.º TABELA I Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo Curso de licenciatura em Música Provas específicas a realizar para cada variante (ver documento original) TABELA II Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo Curso de licenciatura em Música Classificação mínima a obter nas provas específicas (na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas) (ver documento original) TABELA III Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo Curso de licenciatura em Música Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso (ver documento original) ANEXO II REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA E ARTES DO ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, ministrado pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, por curso, Escola e Instituto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Condições gerais para apresentação ao concurso 1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura; b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: 10 - Geometria Descritiva, 12 - História da Cultura e das Artes, 13 - Inglês, 15 - Literatura Portuguesa, 16 - Matemática, 18 - Português; c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso; d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto. 2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Avaliação da capacidade para a frequência A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar: a) A capacidade de execução e ou interpretação artística; b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso; c) A vocação artística; d) A criatividade.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Provas específicas de acesso 1 - São componentes de avaliação da capacidade para a frequência as seguintes provas específicas de acesso: a) Prova prática; b) Prova escrita; c) Entrevista. 2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas i a iii anexas ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Chamadas das provas específicas de acesso 1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada. 2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regulamento das provas específicas de acesso O Regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange: a) As condições para inscrição nas provas específicas de acesso; b) A composição e competências dos júris; c) Os elementos que devem constar do edital; d) O modo de realização de inscrições; e) Os motivos de indeferimento liminar; f) Os motivos de exclusão; g) O procedimento relacionado com as reclamações.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Validade das provas específicas de acesso As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Condições para a candidatura Para a candidatura a cada variante do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante; b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada; c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Vagas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Edital Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam: a) O calendário das ações a desenvolver; b) As vagas por variante; c) A informação sobre a instrução de processos de candidatura; d) A informação sobre a instrução de processos de reclamação; e) Os emolumentos devidos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Fases do concurso 1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases. 2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas: a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Candidatos à 2.ª fase do concurso À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição; b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram; c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Modo de realização da candidatura A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet do Instituto.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Apresentação da candidatura Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura: a) O estudante; b) Um seu procurador bastante; c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Instrução do processo de candidatura 1 - O processo de candidatura é instruído com: a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online; b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso; c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º 2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem apresentar: a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online; b) Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secundário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores; c) Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º: i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português; ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado; d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º

Artigo 16.º

EM VIGOR
Indeferimento liminar 1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições: a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online; b) Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura; c) Sejam apresentadas fora de prazo; d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º; e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza. 2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado. 3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Cálculo da nota de candidatura 1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05: NC = S x 0,10 + CFPEA x 0,90 em que: NC = nota de candidatura; S = classificação final do ensino secundário; CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso. 2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Seriação 1 - A seriação dos candidatos a cada variante é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura. 2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classificações, os seguintes critérios de desempate: a) Classificação final obtida nas provas específicas; b) Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será considerada a média aritmética do conjunto das provas. 3 - As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Colocação Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Desempate Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, de cada variante são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Decisão 1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante publicado no sítio da Internet do Instituto. 2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações: a) Colocado; b) Não colocado; c) Excluído. 3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal. 4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso: a) Nome; b) Número de identificação civil; c) Nota de candidatura; d) Resultado final.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Reclamação 1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º 3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Matrícula e inscrição 1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado. 3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos. 4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Exclusão de candidatos 1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que: a) Prestem falsas declarações; b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso. 2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto. 3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Retificações 1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional. 2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola. 3 - A retificação pode revestir a forma de: a) Colocação; b) Alteração da colocação; c) Passagem à situação de Não colocado; d) Passagem à situação de Excluído. 4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto. 5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 26.º
Validade do concurso local O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante, e nome e número de identificação civil dos mesmos.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Prazos Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o artigo 10.º TABELA I Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo Curso de licenciatura em Teatro Provas específicas a realizar para cada variante e ramo (ver documento original) TABELA II Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo Curso de licenciatura em Teatro Classificação mínima a obter nas provas específicas (na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas) (ver documento original) TABELA III Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo Curso de licenciatura em Teatro Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso (ver documento original) 113072617