Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 8/2020
de 9 de março
Sumário: Estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/68, da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
O n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, obriga os Estados-Membros a assegurar que as armas de fogo e os seus componentes essenciais, façam eles parte integrante da arma de fogo ou sejam colocados separadamente no mercado, sejam marcados com uma marcação única, que seja clara e permanente. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 4.º da mesma diretiva, define quais as informações a incluir na marcação de modo a aumentar a rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais e a facilitar a sua livre circulação.
No caso de componentes essenciais de pequenas dimensões, as marcações são limitadas a um número de série, ou a um código alfanumérico ou digital.
É importante que as marcações tenham um tamanho adequado, a fim de preencherem o objetivo do aumento da rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
As especificações técnicas devem, por conseguinte, estabelecer um tamanho mínimo de marcação, que os Estados-Membros são obrigados a respeitar ao definirem o tamanho das marcações no seu direito nacional.
O presente decreto-lei também transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/69, da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece as especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991.
O anexo i da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, dispõe que os objetos que correspondem à definição de armas de fogo prevista na referida diretiva não são incluídos nessa definição se tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento e só possam ser utilizados para esse fim.
Alguns dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado podem ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns.
Por conseguinte, de modo a serem considerados como armas de alarme, starter, gás e sinalização para efeitos da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, e para evitar os controlos que se aplicam às armas de fogo ao abrigo dessa diretiva, esses dispositivos devem ser fabricados e importados na União Europeia de modo a não poderem ser modificados através da utilização de utensílios comuns, quer para que fiquem aptos a disparar quer para que possam ser modificados para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora.
A especificação descrita deve fazer parte de um conjunto de especificações técnicas destinadas, cumulativamente, a garantir que o dispositivo não é suscetível de ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. Em especial, como o cano de um dispositivo é determinante para a sua conversão em armas de fogo, o cano não deve poder ser removido nem modificado sem tornar toda a arma inoperável.
Além disso, devem ser colocadas barreiras inamovíveis no interior do cano, e a câmara do cartucho e o cano devem ser desfasados, inclinados ou desalinhados de modo a impedir que as munições sejam carregadas e disparadas do dispositivo.
A fim de assegurar que as especificações técnicas referentes a armas de alarme, starter, gás e sinalização se adequam a uma grande variedade dessas armas que atualmente existe, as especificações estabelecidas devem ter em conta normas internacionais e valores comummente aceites para cartuchos e câmaras para armas de alarme e sinalização, nomeadamente o quadro viii dos Quadros de Dimensões de Cartuchos e Câmaras de Cartuchos estabelecidos pela Comissão Permanente Internacional (CIP).
Com o intuito de impedir que as armas de alarme, starter, gás e sinalização sejam facilmente convertidas em armas de fogo, os Estados-Membros devem garantir que as armas fabricadas ou importadas na União Europeia sejam sujeitas a peritagem, de maneira a determinar a sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no presente decreto-lei.
Compete aos Estados-Membros comunicar entre si, a pedido, as informações acerca dos resultados das peritagens por si realizadas às armas de alarme, starter, gás e sinalização.
No sentido de facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros vão ser chamados a designar um ponto focal nacional capaz de fornecer as informações aos outros Estados-Membros.
Foi ouvida a Polícia de Segurança Pública e a Associação de Armeiros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: