Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.
O programa do Governo Regional da Madeira comprometeu-se a implementar políticas educativas que permitam atingir as metas da diversificação e elevação das qualificações pessoais, escolares e profissionais da população escolar regional necessárias ao desenvolvimento científico-cultural, económico e pessoal dos indivíduos e da sociedade da Região Autónoma da Madeira.
A educação tem sido, assim, assumida, na Região Autónoma da Madeira, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, facultando aos jovens e aos cidadãos em geral múltiplas competências que contribuem decisivamente para a definição dos respetivos projetos de vida e para o desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos numa sociedade democrática, pluralista, qualificada e desenvolvida. A garantia do direito universal à educação e ao sucesso educativo, traduzida na conclusão da escolaridade obrigatória por todos os alunos que acedem ao sistema educativo regional e concretizada na disponibilização de condições que permitam que todas as escolas da rede escolar prestem às famílias um serviço público de educação de qualidade, continua a ser uma matriz central das políticas educacionais.
A afirmação deste princípio de universalidade implica o desenvolvimento de políticas ativas que sejam capazes de dotar todos os alunos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, nas diversas comunidades de pertença, em quadros familiares enriquecedores, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela prática e pela ação, membros de pleno direito de uma sociedade democrática, plural, desenvolvida, coesa e justa.
A Direção Regional de Educação é o organismo da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia que promove, desenvolve, operacionaliza e apoia as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, premissas necessárias à melhoria do sucesso escolar e da qualificação pessoal, profissional e social da população madeirense e porto-santense.
A Direção Regional de Educação, em conjunto com todas as escolas da Região Autónoma da Madeira e demais parceiros, num quadro aberto e integrado, propõe-se, então, a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que transformem os contextos daqueles que estão mais afastados da cultura escolar e elevem ao máximo o potencial de todos e de cada um.
Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os currículos às necessidades de uma educação e ensino cada vez mais exigentes, valorizando-se as componentes regionais do currículo, as tecnologias educativas e as inovações pedagógicas, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares das crianças e alunos, que ocorre igualmente num contexto de valorização pessoal e profissional dos recursos humanos envolvidos neste processo.
Assume-se uma educação integral, como processo de fortalecimento da capacidade do sistema de educação e ensino de dar resposta a todos, promovendo-se a plena participação cívica e dando-se a oportunidade aos alunos de desenvolverem e realizarem o seu potencial. Assim, exige-se uma escola que se realiza na vivência democrática e se completa quando, no decurso deste processo, otimizando recursos, consegue ativar as instituições, estruturas e redes sociais, de modo a que, em função dos contextos em que operam as potencialidades e as necessidades, promova a igualdade de oportunidades e consiga assegurar o bem-estar de cada um e a participação autónoma de todos na vida coletiva.
Finalmente, neste quadro de racionalização, eficácia, rigor, eficiência e visando a prossecução da qualidade das aprendizagens e a melhoria contínua dos serviços, a Direção Regional de Educação procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práticas, dos processos de ensino aprendizagem e dos resultados obtidos.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições