Diploma
EM VIGORPortaria n.º 61/2020
de 5 de março
Sumário: Alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril.
A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, o qual foi posteriormente alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril.
O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.
O seguro de colheitas pode constituir-se como um importante mecanismo de proteção do rendimento dos agricultores, minimizando os efeitos adversos da exposição da atividade agrícola a eventos climáticos não controláveis pelos agentes do setor. As perspetivas de alterações climáticas esperadas e já identificadas, nomeadamente o aumento da frequência e da intensidade de alguns fenómenos climáticos, justificam que se adotem medidas que reforcem a intervenção pública em matéria de seguros agrícolas e contribuam para uma maior adesão a este instrumento de apoio.
A regulamentação comunitária prevê que possam ser utilizados índices para cálculo da produção do agricultor que será utilizada para a contratação do seguro. Por uma questão de simplificação administrativa, considera-se útil implementar esta opção. Assim, introduz-se a possibilidade de o produtor escolher o valor da produção a segurar, fazendo-o por recurso ao valor de referência constante de tabela, ou ao valor histórico devidamente comprovado.
Com a aprovação do Estatuto da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, é reconhecido o direito das explorações abrangidas ao acesso a condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados, pelo que se impõe introduzir uma discriminação positiva, sendo o apoio ao prémio de seguro de colheitas majorado para segurados que detenham título de reconhecimento deste Estatuto.
Além disso, havendo atualmente a possibilidade de acesso ao mercado ressegurador pelas empresas de seguros, relativamente às apólices contratadas no âmbito do seguro de colheitas, é aconselhável que seja dispensada a intervenção do Estado no atual mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, que se justificava à data em que foi implementado o sistema, razão pela qual se procede a ajustamentos das regras de funcionamento deste mecanismo e se prevê a sua supressão a partir de 31 de dezembro de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte: