Diploma
EM VIGORPortaria n.º 60/2020
de 5 de março
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro.
A Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, criou regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019 que ainda não tenham sido aceites fiscalmente e, entre outros diplomas, procedeu à segunda alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
No âmbito da referida alteração, o legislador estabeleceu o prazo máximo de três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira para que o sujeito passivo promova o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão.
Importa, pois, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, proceder à adaptação da regulamentação existente, nomeadamente da Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 272/2017, de 13 de setembro, para a adequar à solução legislativa preconizada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, o seguinte: