Portaria 54/2020

Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções

Portaria 54/2020

Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções

Emitente: Administração InternaDiário da República ↗Publicado 03/03/2020

Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 54/2020 de 3 de março Sumário: Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções. O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), determina, no n.º 4 do seu artigo 9.º, que as entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o qual deverá ser exibido no exercício das suas funções. Importa, portanto, revogar o artigo 6.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que prevê que a prova de credenciação das entidades credenciadas é efetuada através de cartão emitido por aquela Autoridade Nacional, de acordo com modelo aprovado por despacho do seu presidente. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Características e conteúdos 1 - O cartão referido no artigo anterior é de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Gill Sans MT. 2 - O cartão contém no anverso: a) No canto superior esquerdo, o logótipo da ANEPC a cores; b) Na restante zona superior, ao centro, em maiúsculas, a menção, «Ministério da Administração Interna» na cor preta e, por baixo desta, a menção «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil», na cor azul Pantone Reflex Blue; c) Abaixo, uma faixa horizontal na cor Pantone 362C, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação - Livre-trânsito» e, por baixo desta, a menção «Segurança contra Incêndio em Edifícios», ambas a branco; d) No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão; e) Ao centro, o nome, seguido da entidade a que o titular pertence e, por baixo, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANEPC. 3 - O cartão contém no verso: a) Na zona superior, a menção «O titular deste documento de identificação é detentor de poderes decorrentes do exercício de funções de fiscalização em segurança contra incêndio em edifícios nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, legalmente cometidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e às entidades por si credenciadas, nomeadamente tem o direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização desta Autoridade Nacional.»; b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Emissão e autenticação Os cartões são emitidos pela ANEPC, assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do presidente da ANEPC.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Validade e recolha 1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de qualquer dos elementos relevantes neles inseridos. 2 - Os cartões são obrigatoriamente entregues pelas entidades credenciadas à ANEPC quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular ou da entidade credenciada.
Artigo 5.º
Norma revogatória É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 18 de fevereiro de 2020. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Anverso (ver documento original) Verso (ver documento original) 113032919