Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 7/2020
de 3 de março
Sumário: Revê o modelo de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados nos aeroportos nacionais.
O Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, veio definir novas regras quanto à prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais, prevendo um modelo de designação de uma nova entidade responsável por esses serviços.
Com efeito, de acordo com as novas regras, o serviço de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais passava a ser prestado por uma entidade coordenadora designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil, após procedimento concursal especial de qualificação promovido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), visando a garantia dos requisitos legalmente impostos, aos quais a nova entidade se encontra vinculada, mormente no que se refere à sua independência de atuação na prestação do serviço em causa em cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
Sucede que, entretanto, a ANAC promoveu a abertura do procedimento especial de qualificação para a seleção da nova entidade coordenadora de atribuição de faixas horárias, sem que o mesmo tenha logrado sucesso, por ausência de interessados.
Constata-se então que o modelo adotado não mereceu a desejada adesão das eventuais entidades interessadas para se apresentarem ao concurso da nova entidade coordenadora de atribuição de faixas horárias, pelo que, visando solucionar a questão da garantia de independência da atividade de facilitador e de coordenador, respetivamente da recomendação e da atribuição de faixas horárias, nos termos impostos pela legislação europeia, impõe-se uma alteração ao referido decreto-lei, através da designação de uma nova entidade coordenadora que assegure as suas funções de forma independente, imparcial e não discriminatória, com o objetivo de garantir uma utilização eficiente das capacidades limitadas nos aeroportos congestionados, conforme prevê o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
O ordenamento jurídico nacional já dispõe de uma entidade, no setor da aeronáutica, com as características de independência, imparcialidade e gestão não discriminatória em relação às companhias aéreas e à entidade gestora da infraestrutura aeroportuária. Com efeito, a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), entidade dotada de autonomia financeira e patrimonial, prevê nas suas atribuições o serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil, assegurando a gestão, exploração e desenvolvimento dos sistemas de navegação aérea, nele se compreendendo os serviços de gestão de tráfego aéreo e atividades com eles conexas. Acresce que, nos termos dos seus estatutos, a NAV Portugal, E. P. E., tem capacidade para explorar atividades e efetuar operações comerciais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o objeto principal.
A NAV Portugal, E. P. E., reúne, assim, todas as condições para poder efetuar a gestão da atribuição das faixas horárias, quer estatutárias quer de independência e equidistância em relação a todos os interessados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: