Diploma
EM VIGORPortaria n.º 57/2020
de 4 de março
Sumário: Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2020.
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado Fundo, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver e apoiar, o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio, como contrapartida da segurança e qualidade alimentar que aquelas ações proporcionam ao comércio de produtos alimentares, e cujo montante é fixado anualmente.
Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, bem como ao seu plano anual de atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações.
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa-se através da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança alimentar mais».
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: