Diploma
EM VIGORPortaria n.º 53/2020
de 28 de fevereiro
Sumário: Fixa os montantes a cobrar pela entidade emissora de garantias de origem (EEGO) relativos aos serviços prestados no âmbito das suas funções.
O Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer que as instalações de produção de eletricidade e energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar a emissão da respetiva garantia de origem.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabeleceu o regime legal da atividade de cogeração, prevê que as instalações de cogeração de elevada eficiência e eficiente podem solicitar, respetivamente, a emissão de uma garantia ou de um certificado comprovativo da eletricidade por si produzida.
As funções de entidade emissora de garantias de origem (EEGO) foram, desde a entrada em vigor da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
A referida lei determina que os montantes a cobrar pela EEGO relativos aos serviços prestados no âmbito das suas funções são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, pelo que importa, desde já, proceder à aprovação do tarifário a aplicar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua atual redação, no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua atual redação, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, o seguinte: