Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/A
Sumário: Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.
Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias
A carreira de assistente de operações aeroportuárias, carreira específica da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2007/A, de 10 de dezembro, permaneceu como carreira subsistente por força da sua previsão no mapa vii, anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fossem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
A revisão da agora denominada, carreira de técnico de operações aeroportuárias, é efetuada em nome do interesse público regional, ao contribuir para a otimização dos fluxos do tráfego aéreo nos aeroportos não concessionados, permitindo-se para o efeito desencadear os procedimentos de recrutamento que permitam ajustar o número e qualificação profissional destes trabalhadores à eficiência das operações aeroportuárias.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público, pelo que, tendo em conta esse modelo específico de audição pública, foi dispensado o LEGISGRA.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: