Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 5/2020
de 14 de fevereiro
Sumário: Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna.
A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de acesso à aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida, onde ficou incluído o regime aplicável ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
As características específicas da atividade de produção de informações de segurança justificam, em paridade com as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança, a manutenção do regime de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública.
Nesse contexto, procede-se à aplicação ao pessoal do SIRP do regime preceituado no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que veio rever o regime da aposentação para as forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna, onde tem assento o SIRP, bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, por forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: