Decreto Legislativo Regional 5/2001/A

Cria, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Decreto Legislativo Regional 5/2001/A

Cria, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 21/03/2001 · consolidado 11/02/2020

Cria, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A Criação do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia A estrutura orgânica do VIII Governo Regional, fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, procede à criação, na dependência da Presidência do Governo Regional, de uma Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, em cujo âmbito se prevê a existência de um serviço de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Torna-se, por isso, necessário dotar tal entidade de um enquadramento legal que possibilite de forma eficaz a realização dos programas a implementar naquelas áreas. Dotando-se o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, para além de se permitir a concretização daquele objectivo, possibilita-se que algumas das suas actividades sejam financiadas por receitas próprias, abrangendo financiamentos provenientes de instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos idênticos ou complementares, através da concessão de subsídios. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR desde 12/02/2020
É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.

Artigo 2.º — Natureza

EM VIGOR
O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º-A — Sede e jurisdição territorial

EM VIGOR desde 12/02/2020
1 - O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores. 2 - O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.

Artigo 3.º — Atribuições

EM VIGOR desde 12/02/2020
1 - São atribuições do FRCT: a) Promover e participar na realização, acompanhamento, fiscalização e ou avaliação e na gestão de estudos, programas, projectos, acções de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos, bem como da sociedade da informação e do conhecimento; b) Fomentar e promover o apoio a unidades de desenvolvimento científico e ou de inovação ou melhoramento tecnológicos regionais e da sociedade da informação e do conhecimento e ou em cooperação com unidades homólogas nacionais e estrangeiras; c) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objectivos do FRCT; d) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento; e) Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica; f) Conceder subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRCT. 2 - As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.

Artigo 4.º — Órgãos

EM VIGOR desde 12/02/2020
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos: a) Conselho diretivo; b) Fiscal único. c) (Revogada.)

Artigo 5.º — Funcionamento

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 6/2020/A · 11/02/2020
O FRCT funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia.

Artigo 6.º — Da gestão financeira e patrimonial

EM VIGOR desde 12/02/2020
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.

Artigo 7.º — Instrumentos de gestão

EM VIGOR
São instrumentos de gestão do FRCT: a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) O orçamento anual; c) O relatório anual de actividades.

Artigo 8.º — Receitas do Fundo

EM VIGOR desde 12/02/2020
Constituem receitas do FRCT: a) As verbas inscritas no Orçamento da Região; b) As verbas dos fundos comunitários consignadas aos programas, projectos e acções da competência do FRCT; c) Revogada; d) As receitas de prestações de serviços, de avaliação, de acompanhamento e fiscalização de programas, projectos e estudos; e) As receitas de patentes, venda ou aluguer de instalações, equipamentos ou materiais; f) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afectos; g) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues; h) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.

Artigo 9.º — Cobrança de receitas

EM VIGOR desde 12/02/2020
1 - As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem. 2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas. 3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.

Artigo 10.º — Despesas

EM VIGOR
Constituem despesas do FRCT: a) As despesas com o seu funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar; c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.

Artigo 11.º — Movimentação de valores

EM VIGOR desde 12/02/2020
Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.

Artigo 12.º — Saldos de anos findos

EM VIGOR
Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com excepção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respectivos cofres.

Artigo 13.º — Disposições finais

EM VIGOR desde 12/02/2020
As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.

Assinatura

EM VIGOR
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2001. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.