Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2019.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2019, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:
a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;
b) Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
5 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 7 do artigo 51.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu.
8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
9 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.
10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
12 - Exceciona-se do número anterior as aquisições de serviço que respeitem diretamente a projetos cofinanciados ou que envolvam a aquisição de serviços de representação jurídica, quando se tratem de serviços que devam concretizar-se em prazo igual ou inferior a 5 dias e até que o Governo Regional implemente uma plataforma eletrónica de gestão de consultadoria jurídica e patrocínio judiciário.
13 - O disposto no n.º 11 não se aplica quando se encontrar expressamente fundamentada a especial complexidade ou especificidade técnica dos estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria e trabalhos especializados a contratar, devidamente reconhecida pelo membro do Governo, e ainda nos casos em que estes digam diretamente respeito à missão e atribuições da entidade contratante.
14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.