1 - As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
2 - A obrigação irrevogável prevista no número anterior deve ser garantida por penhor de valores mobiliários.
3 - Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante, incluindo a que originou esse accionamento, corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo o pagamento daquela, em cada ano, exceder um limite a fixar pela CMVM.
4 - A obrigação de pagamento da contribuição a que se refere o número anterior constitui-se no momento de accionamento do Sistema e mantém-se, em relação a cada entidade, ainda que esta venha posteriormente a deixar de participar no Sistema ou a dele ser excluída, conservando-se, até à extinção daquela obrigação, as garantias que por ela tenham sido prestadas nos termos do n.º 2.
5 - O Sistema, depois de verificada a admissibilidade e o montante global dos créditos, notificará cada entidade participante do montante da respectiva contribuição.
6 - No caso de à contribuição de alguma entidade participante se aplicar o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, o valor remanescente dessa contribuição é suportado pelas disponibilidades do Sistema não afectas às suas despesas correntes.
7 - A libertação do penhor de valores mobiliários a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, apenas pode ser recusada pela Comissão Directiva do Sistema nos casos em que, fundamentadamente, ponha em risco a satisfação de créditos futuros do Sistema sobre a entidade participante requerente.
8 - A redução do penhor de valores mobiliários em resultado da libertação referida no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, vigora até ao final do período anual previsto no n.º 5 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
9 - A redução prevista no número anterior não pode prejudicar a observância, a todo o momento, da proporção mínima exigível entre o valor do penhor e o montante remanescente da contribuição anual exigível a cada entidade participante estabelecida por Regulamento da CMVM.
10 - O Sistema pode exigir a qualquer entidade participante a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores.