Diploma
EM VIGORPortaria n.º 394/2019
de 11 de novembro
Sumário: Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
A sardinha é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a indústria conserveira, para as exportações de produtos da pesca e do mar e para a gastronomia nacional, sendo a gestão sustentável desta pescaria da maior importância. Os mais recentes pareceres científicos, nomeadamente do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) em consonância com o entendimento de Portugal e Espanha levaram a apresentar à Comissão Europeia um plano plurianual de recuperação e gestão desta pescaria (2018-2023) visando uma exploração sustentável do recurso e a consequente recuperação do stock.
Em 2019 a pesca teve início em 3 de junho, tendo sido estabelecidas medidas de gestão e limites de captura através dos Despachos n.os 4859-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2019, 6683-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho de 2019, e 7712-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto de 2019, tendo em conta a necessidade de salvaguardar, em sintonia com os objetivos da Política Comum das Pescas, a importância social e económica da pescaria da sardinha para as comunidades piscatórias dela dependentes.
Tendo sido atingido o limite fixado através do Despacho n.º 7712-A/2019, de 30 de agosto, pelo Despacho n.º 9004-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 8 de outubro de 2019, foi interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha, com qualquer arte de pesca, com efeitos ao dia 12 de outubro.
Neste contexto, torna-se necessária a adoção de uma medida de cessação temporária da atividade da frota que captura sardinha com artes de cerco, fazendo coincidir a paragem com o período de reprodução da espécie, sendo enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, enquanto medida de conservação e proteção do recurso.
Entende-se que num contexto de interdição da atividade importa minimizar os impactos económicos e sociais que daí decorrem, pelo que se propõe implementar, através do presente regime, o apoio à cessação temporária das atividades de pesca, com enquadramento no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
Atendendo aos anteriores apoios já concedidos por períodos que, no seu conjunto, perfazem uma duração de cinco meses, o apoio à cessação temporária das atividades de pesca é concedido por um período de um mês, por força da limitação prevista no n.º 2 do referido artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
Esta medida enquadra-se no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), tendo o Mar 2020, através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, consignado a possibilidade de adoção de medidas de cessação temporária da atividade da frota de pesca.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da Pesca da Sardinha, que integra associações e organizações de produtores da pesca representativas, bem como a Administração, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., os sindicatos e as Organizações não Governamentais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua atual redação, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, determina o Ministro do Mar o seguinte: