Diploma
EM VIGORPortaria n.º 19/2020
de 24 de janeiro
Sumário: Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020.
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das Associações e Organizações de Produtores representativas do setor, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.
Ao nível da União Europeia foi alterado o regime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o Total Admissível de Captura para a unidade populacional na zona 9, passando a ter início em 1 de julho de cada ano e até 30 de junho do ano seguinte.
A quota, inicialmente fixada em 5343 toneladas, para o período entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, foi reduzida para 3196 toneladas, ajustamento resultante da utilização antecipada da mesma.
Neste contexto, e face às quantidades já capturadas, a pesca foi encerrada, a partir de 6 de novembro de 2019 e até 31 de março de 2020, através do Despacho n.º 10003-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 4 de novembro de 2019.
Tendo em conta as regras de Política Comum de Pesca sobre a utilização de quotas, é possível recorrer à antecipação da utilização da quota do próximo período de gestão, descontando a quantidade capturada em excesso na quantidade disponível na segunda metade do ano, sem pôr em causa o aconselhamento científico.
Assim, tendo em conta as limitadas alternativas no contexto da pesca de cerco e a sua importância económica e social, reabre-se a pesca de biqueirão com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, para assegurar um mínimo de atividade da frota durante uma parte do período em que a pesca da sardinha está interdita.
Estabelece-se assim um limite de descargas de 600 toneladas e um modelo de gestão flexível com a possibilidade de ajustamento em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Reconhece-se, ainda, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: