Lei 1/2020

Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

Lei 1/2020

Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/01/2020

Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 1/2020 de 14 de janeiro Sumário: Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto. Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto A presente lei procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro. Aprovada em 20 de dezembro de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 4 de janeiro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112915664