Diploma
EM VIGORPortaria n.º 4/2020
de 13 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações nos regimes processuais consagrados nos diplomas estruturantes da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Um dos principais vetores desta reforma residiu no aprofundamento da aposta bem-sucedida na tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários, enquanto fator determinante para a obtenção de uma justiça mais ágil, mais célere e mais transparente.
É nesta linha que se inscrevem, nomeadamente, as alterações relacionadas com a consagração da obrigatoriedade de os atos processuais escritos serem praticados por via eletrónica, com a revisão do regime da recusa da petição inicial, no qual passa a caber um papel central ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e com a instituição do registo eletrónico das sentenças e dos acórdãos finais.
Impõe-se, por isso, através da presente portaria, regulamentar as novas soluções plasmadas na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, em matéria de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários.
Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: