Regularização de pessoal
1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com relação jurídica de emprego público titulada por contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, nos órgãos e serviços da administração pública regional, que correspondam ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, e que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
2 - São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da publicação do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.
3 - É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada órgão ou serviço da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos vinte e quatro meses.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.
5 - O processo de seleção a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 - No processo de seleção é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo órgão ou serviço abrangido pelo presente artigo.
7 - O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis.
8 - A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
9 - Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e do que tem a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
10 - O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho deste membro do Governo Regional.
11 - O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do procedimento concursal.
12 - Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro.
13 - Sem prejuízo de situações excecionais devidamente reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente diploma em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.
14 - O presente regime de regularização de pessoal aplica-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.