Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 20 de dezembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Contrato Tipo de Compra de Energia Elétrica
Identificação das Partes (designação, morada, capital social, número de pessoa coletiva, matrícula na Conservatória do Registo Comercial, representantes e qualidade)
Considerandos:
A) Do titular de licença de comercializador de último recurso (CUR), nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de fevereiro (com as alterações subsequentes) e 172/2006, de 23 de agosto (com as alterações subsequentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho);
B) Do titular de uma central de valorização de biomassa, situada em ..., licenciada ao abrigo do regime especial e extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua atual redação;
C) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2017 de 3 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 120/2019 de 22 de agosto na sua atual redação (doravante designado Decreto-Lei n.º 64/2017), determina que a eletricidade produzida nas centrais a biomassa e injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade acrescido dos suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 daquele artigo.
É celebrado o presente Contrato, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor e de acordo com as cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do Contrato
1 - O regime legal atualmente em vigor define o enquadramento das circunstâncias em que as Partes fundam as respetivas decisões de celebrar o presente contrato.
2 - O Produtor é titular de uma central de biomassa sita em ..., com a potência instalada de ... kW (... kVA) (doravante designada «Central de Biomassa»), de acordo com o constante na Licença de Produção emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (doravante DGEG) a ..., que constitui o Anexo I ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante.
3 - De acordo com o estabelecido no regime legal aplicável, o CUR obriga-se a proceder ao pagamento da energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida deduzida do consumo dos serviços auxiliares, remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade, acrescido dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua atual redação e na Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, que fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
4 - O Produtor poderá receber energia a partir da rede recetora, para alimentação dos serviços auxiliares ou outros consumos próprios da instalação produtora de energia, devendo para o efeito estabelecer um contrato específico, na qualidade de cliente, com um comercializador de energia legalmente habilitado.
Cláusula 2.ª
Equipamento e potência a injetar na RESP
1 - A central de biomassa de ..., com a potência instalada de ... kW (... kVA) é constituída por ...
2 - A potência a injetar na RESP fica limitada a ... kVA, de acordo com a Licença de Exploração emitida pela DGEG a ..., incluída no Anexo II ao presente contrato e que dele faz parte integrante.
3 - A entrada em exploração da instalação definida no n.º 1 foi concedida pela Licença de Exploração referida no ponto anterior.
Cláusula 3.ª
Cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis
As Partes obrigam-se a cumprir a legislação e regulamentação aplicável à execução do presente contrato, obrigando-se o Produtor, nomeadamente, a respeitar as normas constantes do Protocolo de Exploração que celebrou com o operador de rede a que está ligado.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Produtor
1 - O Produtor obriga-se perante o CUR, além de outras obrigações constantes do presente Contrato, a adotar os seguintes procedimentos:
a) Conduzir a exploração da instalação produtora de energia em conformidade com o Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia, que constitui o Anexo III ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante;
b) Instalar os equipamentos técnicos necessários e desenvolver os procedimentos adequados que permitam reduzir o impacto de eventuais disparos da instalação de produção a níveis adequados à qualidade de serviço existente na rede recetora;
c) Dar conhecimento, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, dos programas previsionais dos trabalhos de conservação e manutenção a realizar no ano seguinte;
d) Comunicar, logo que delas tome conhecimento, recorrendo ao meio mais diligente possível, quer ao CUR quer ao Operador de Rede, quaisquer anomalias que se verifiquem nas instalações a que este contrato se refere, ou nos equipamentos da rede recetora, designadamente e em especial quaisquer roturas de selos, quaisquer violações de aparelhos de medida ou violações de quaisquer fechos ou fechaduras;
2 - As comunicações a que se refere a alínea d) do n.º 1 desta cláusula deverão ser confirmadas por escrito ao Operador da Rede, no prazo máximo de 5 dias, a contar do momento do conhecimento dos factos.
Cláusula 5.ª
Equipamentos de medição
1 - A energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida deduzida do consumo nos serviços auxiliares, será medida através de equipamentos de medição adequados, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os equipamentos de medição devem ter a funcionalidade de telecontagem, ser análogos aos usados na RESP, estar de acordo com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e estarem devidamente calibrados e selados.
3 - O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
4 - A leitura dos equipamentos de medição será feita por telecontagem, através de equipamento adequado, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela ERSE.
5 - O Operador de Rede tem livre acesso aos equipamentos de medição.
6 - Quando não for possível obter dados de telecontagem devido a anomalias nos equipamentos do Produtor ou no canal de transmissão de dados, o pagamento da faturação ficará suspenso, até à reposição do funcionamento da telecontagem e consequente recolha de dados.
Cláusula 6.ª
Verificação dos equipamentos de medição
1 - Os equipamentos de medição serão verificados e calibrados periodicamente, em conformidade com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela ERSE, e logo que se verifique ou suspeite de defeito no seu funcionamento.
2 - A calibração, em laboratório acreditado, por iniciativa do Produtor ou do Operador de Rede respetivo, será de conta da entidade que solicitou essa verificação, se os aparelhos de medida satisfizerem os limites legais de tolerância, e, de conta da outra parte, no caso contrário.
3 - Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos equipamentos de medição ou controlo de energia elétrica, constitui violação do presente contrato, além de poder consubstanciar um ilícito de natureza contraordenacional ou penal.
4 - Verificada uma situação de violação do presente contrato, a situação de facto, devidamente fundamentada, será comunicada à DGEG, podendo nestas circunstâncias o CUR usar da faculdade de proceder à suspensão do pagamento da energia produzida na central de biomassa do Produtor e injetada na RESP até que a situação de violação comunicada se considere adequadamente esclarecida e a normalidade da relação contratual seja retomada.
Cláusula 7.ª
Faturação
1 - A faturação da energia produzida na central de biomassa do Produtor e injetada na RESP será processada pelo CUR nos termos legais em vigor e de acordo com o sistema de remuneração aplicável.
2 - O Produtor poderá aderir ao regime de autofaturação eletrónica a disponibilizar pelo CUR.
Em alternativa, caso opte pela faturação em papel, as faturas deverão ser enviadas para a morada do CUR ...
3 - Para acompanhamento dos assuntos relacionados com a faturação, o CUR e o Produtor designarão, cada uma delas, um interlocutor no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do presente contrato.
Cláusula 8.ª
Pagamento
1 - O pagamento das faturas emitidas em regime de autofaturação eletrónica ou das faturas em papel, pelo CUR, será feito no prazo de 26 (vinte e seis) dias a contar da data da emissão das faturas emitidas em regime de autofaturação ou da data da apresentação da fatura desde que tenha sido corretamente elaborada.
2 - Caso as faturas não tenham sido corretamente elaboradas o CUR procederá à sua devolução, a fim de serem corrigidas.
3 - O pagamento será efetuado por transferência para a conta bancária indicada pelo Produtor.
4 - A falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, caso não tenha havido lugar à devolução da fatura, constitui o CUR em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros à taxa que, em cada momento, estiver fixada para a falta de pagamento das faturas relativas aos seus fornecimentos a clientes alimentados em média tensão.
Cláusula 9.ª
Erros de medição resultantes de anomalia
1 - Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição serão corrigidos tendo em conta todos os elementos com relevância para a determinação do fornecimento real verificado durante o período em que a avaria se manteve e, designadamente, as características da instalação de produção, o seu regime de funcionamento, o Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia e as leituras antecedentes à data da verificação da anomalia.
2 - A importância apurada não produz juros e será paga no prazo de 30 dias, quando a favor do Produtor, e compensada no pagamento da fatura ou faturas seguintes, quando a favor do CUR.
3 - O direito à retificação da importância apurada nos termos do n.º 1 prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do erro.
Cláusula 10.ª
Erros de leitura ou de faturação
Aos erros de leitura ou de faturação, designadamente os resultantes da aplicação incorreta dos fatores que afetam a leitura dos contadores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido na cláusula anterior.
Cláusula 11.ª
Cessão
1 - No caso de cessão, a terceiros, da instalação de produção, o cedente é obrigado a comunicar o facto ao CUR no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessão, indicando o nome, firma ou designação social, número de identificação fiscal e, quando for caso disso, a morada ou sede do novo Produtor.
2 - É também obrigatória a apresentação pelo Produtor da autorização de transferência de titularidade da licença emitida pelas autoridades competentes, para celebração do respetivo aditamento ao presente contrato com a cessão da posição contratual, sob pena de se suspender a remuneração da energia produzida enquanto a situação não estiver regularizada.
Cláusula 12.ª
Alteração de elementos de identificação
1 - Sempre que se opere qualquer alteração nos elementos de identificação de uma das partes deste contrato, designadamente nome, firma, designação social, residência ou sede, deverá o facto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da alteração, ser comunicado às outras partes, sob pena de a faltosa suportar as consequências decorrentes da omissão.
2 - O Produtor deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo CUR.
Cláusula 13.ª
Alteração de circunstâncias
1 - A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar que implique alteração do clausulado contratual e a alteração da legislação em vigor à data da assinatura do presente contrato constituem motivo para a renegociação deste.
2 - A parte que pretenda usar o direito consignado no número anterior deverá interpelar, por escrito, a outra parte, propondo e fundamentando as alterações que entenda necessárias.
Cláusula 14.ª
Prazo e duração
1 - O presente Contrato tem início na data da sua assinatura por ambas as Partes e produz efeitos desde a data em que foi assinado o «Auto de Ligação», que constitui o Anexo IV do presente Contrato e do qual faz parte integrante.
2 - O presente contrato vigora pelo prazo em que vigorarem os suplementos remuneratórios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017 ou de disposição que o substitua.
Cláusula 15.ª
Cessação do contrato
1 - O presente Contrato vigorará enquanto não for resolvido nos termos da Cláusula seguinte ou não for denunciado pelo Produtor.
2 - O Produtor poderá denunciar o Contrato a qualquer momento, devendo informar por escrito o CUR da sua intenção, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data em que pretende pôr-lhe termo.
3 - O presente Contrato cessará ainda de imediato os respetivos efeitos, sem necessidade de qualquer comunicação, quando, por qualquer motivo, cessar a Licença de Exploração referida na Cláusula 2.ª do presente Contrato.
Cláusula 16.ª
Incumprimento e resolução
1 - Constituirão motivos para resolução do presente Contrato os casos previstos na legislação e na regulamentação em vigor bem como o incumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato e das obrigações previstas na Licença de Exploração da instalação de produção.
2 - O incumprimento do disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos constituirá motivo de suspensão do presente Contrato e poderá constituir motivo de resolução do mesmo nos termos referidos no n.º 1 na presente Cláusula.
Cláusula 17.ª
Litígios
1 - Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos por um tribunal arbitral, se as partes em litígio previamente assim o acordarem, ou, na falta desse acordo, por recurso aos tribunais judiciais.
2 - Verificando-se a necessidade de dirimir eventuais litígios por recurso aos tribunais judiciais, as Partes acordam, desde já, em designar como tribunal exclusivamente competente o ..., com expressa renúncia a qualquer outro.
Anexos:
Anexo I: Licença de Produção
Anexo II: Licença de Exploração
Anexo III: Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia
Anexo IV: Auto de Ligação
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