Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 176/2019
de 27 de dezembro
Sumário: Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
O artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que foi mantido em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior, designadamente nas situações em que não tenha sido apresentada a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Face à data da tomada de posse e à data da discussão do Programa do XXII Governo Constitucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do Estado para 2020 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020. Assim sendo, verificar-se-á, a partir de 1 de janeiro de 2020, um período transitório, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2020, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º-H da LEO, a vigência da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019. Durante esse período, a execução orçamental obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas para despesas, nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a respetiva classificação orgânica.
Torna-se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da LEO, aprovar um conjunto de normas destinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório, designadamente no que concerne à clarificação do orçamento de referência para a aplicação do regime duodecimal e à identificação das exceções ao referido regime.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: