Decreto-Lei 172/2019

Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores

Decreto-Lei 172/2019

Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/12/2019

Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 172/2019 de 12 de dezembro Sumário: Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores. O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, veio consagrar o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir, por motivo de maternidade, paternidade ou de falecimento de familiar próximo, por a advocacia ser maioritariamente exercida como profissão liberal, estendendo-se-lhes, assim, direitos já reconhecidos à maioria dos cidadãos e permitindo uma melhor conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional. O referido decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, alargando o período em que se reconhece o direito ao adiamento por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado e do próprio universo dos familiares considerados para este efeito, logrando-se obter, também por esta via, uma aproximação do regime ali previsto ao constante da legislação laboral pública e privada. Esclareceu-se, ainda, que beneficiam deste regime todos os advogados, mesmo aqueles que exercem as suas funções no âmbito do patrocínio oficioso. Sucede, porém, que o exercício do mandato forense é permitido, em determinadas circunstâncias, não apenas aos advogados, como também a outros profissionais, como é o caso dos solicitadores. O presente decreto-lei pretende assegurar a igualdade de tratamento dos solicitadores, permitindo que beneficiem, no exercício do mandato forense ou no âmbito do patrocínio oficioso, do mesmo regime no que toca à dispensa de atividade durante um certo período, nas situações de maternidade, de paternidade ou de falecimento de familiar próximo, nas mesmas condições em que já o é permitido aos advogados. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho É aditado ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Solicitadores no exercício do mandato forense O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos solicitadores no exercício do mandato forense, nos termos previstos na lei processual.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Anabela Damásio Caetano Pedroso. Promulgado em 7 de dezembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de dezembro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112839962