Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 171/2019
de 12 de dezembro
Sumário: Altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a promoção do desporto com o objetivo de elevar os índices de bem estar e saúde de todos os cidadãos, enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável, bem como para continuar a valorizar a excelência da prática desportiva.
O Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho, estabeleceu o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos, reconhecendo ao Comité Olímpico de Portugal o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, onde se incluem, nomeadamente, a expressão «Jogos Paralímpicos» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas.
Volvidos mais de 10 anos da sua constituição, o Comité Paralímpico de Portugal consolidou-se enquanto entidade representativa do movimento paralímpico no nosso país, assumindo como missão a promoção das pessoas com deficiência no desporto e assegurando a sua representação a nível internacional, designadamente no âmbito da participação nos Jogos Paralímpicos.
Assim, cumpre identificar as propriedades paralímpicas e equiparadas e reconhecer ao Comité Paralímpico de Portugal o direito exclusivo ao seu uso, enquanto instrumento de defesa do prestígio e de dignificação do movimento desportivo para pessoas com deficiência.
Por outro lado, importa atualizar as disposições do referido regime no que se refere à proteção da propriedade industrial, à luz do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: