Diploma
EM VIGORPortaria n.º 397/2019
de 21 de novembro
Sumário: Princípio da onerosidade.
A Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, veio regulamentar a implementação do princípio da onerosidade, estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos. Para este efeito, a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, assumiu expressamente o faseamento, a graduação e a diferenciação da obrigação de pagamento da contrapartida financeira, de modo a permitir uma adequada adaptação da Administração Pública a esta nova realidade.
Através da Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, procedeu-se à primeira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, tendo sido revistos os valores inicialmente fixados para cálculo da contrapartida financeira devida pelo princípio da onerosidade, no sentido de se alcançar a paridade com os valores de renda praticados no mercado e atender a fatores diferenciadores, designadamente a localização geográfica dos imóveis, tendo, igualmente, sido aperfeiçoados, clarificados e simplificados os procedimentos de liquidação, cobrança, pagamento e afetação da receita.
Uma vez que a implementação do princípio da onerosidade tem carácter transversal e tendencialmente universal, prevendo-se o progressivo alargamento à generalidade dos serviços, organismos e demais entidades públicas que utilizem imóveis da titularidade do Estado, de modo a garantir a racionalização do uso e a eficiência da ocupação do património imobiliário público, mostra-se agora necessário, de forma gradual e atendendo às disponibilidades orçamentais, alargar o universo das entidades às quais é aplicado o princípio da onerosidade.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: