Decreto Legislativo Regional 24/2019/A

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2020 a 2023

Decreto Legislativo Regional 24/2019/A

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2020 a 2023

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 12/11/2019

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2020 a 2023

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2020 a 2023. Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023 A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 20.º, que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental», de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Quadro plurianual de programação orçamental 1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2020 a 2023, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante. 2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alterações orçamentais Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por departamento regional, constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional, ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de novembro de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Quadro plurianual de programação orçamental (despesa financiada por receita efetiva) (ver documento original) 112746641