Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 163/2019
de 25 de outubro
Sumário: Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma, que tem como finalidade principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um carácter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de harmonia com as disponibilidades do seu fundo de assistência.
O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, ordenado pelo duplo propósito de assegurar a sustentabilidade financeira da CPAS e a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, procedeu a ajustamentos àquele Regulamento. Prosseguindo o objetivo de robustecer a sustentabilidade da instituição, o artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, concedeu ao Governo autorização para rever o regime fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aplicável à CPAS, no sentido de o equiparar ao das instituições de segurança social, o que se faz através do presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Advogados Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: