Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 6/2019
de 22 de outubro
Sumário: Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
A promoção da segurança rodoviária e da diminuição da sinistralidade levaram o Governo a atualizar e rever a estratégia nacional para a segurança rodoviária tendo sido aprovado, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020.
A presente alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março, enquadra-se nas medidas aprovadas na estratégia do PENSE 2020, visando o aperfeiçoamento e a atualização da sinalização rodoviária, desde logo promovendo a adaptação do Regulamento à alteração ao Código da Estrada, feita com a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que introduziu alterações relevantes, tendo, entre outras, criado as zonas de residência ou de coexistência.
As zonas de residência ou de coexistência, concebidas para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, devem ser sinalizadas como tal, justificando-se a criação de um sinal de informação de zona residencial ou de coexistência.
No presente decreto regulamentar distinguem-se os sinais de trânsito, os sinais dos agentes reguladores do trânsito e os sinais dos condutores, clarificando-se que os sinais de trânsito incluem a sinalização temporária e compreendem os sinais verticais, as marcas rodoviárias e os sinais luminosos.
Na sinalização de mensagem variável são introduzidas algumas alterações, designadamente consagra-se a possibilidade de utilizar, nos respetivos painéis, os símbolos constantes dos sinais de perigo, com valor meramente informativo.
Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade permite-se a inscrição de sinais de trânsito no pavimento, designadamente do sinal que indica a proibição de exceder a velocidade máxima, complementando a sinalização vertical no alerta aos utentes dos limites de velocidade impostos.
Na sinalização temporária, clarifica-se o regime relativo à circulação alternada de veículos nas zonas reguladas por sinalização temporária, para que esta seja preferencialmente regulada por sinalização luminosa, restringindo as situações em que se podem utilizar raquetas de sinalização.
Respondendo à evolução social introduzem-se novos sinais de informação, novos símbolos de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, bem como novos quadros com a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e a representação gráfica dos sinais luminosos.
Procede-se, ainda, a alterações que visam integrar algumas lacunas constatadas ao longo dos anos de aplicação do RST à atualização dos valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis em caso de infração, em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada para a sanção de infrações de natureza semelhante.
Por último, promove-se a republicação integral do RST de modo a permitir uma melhor sistematização e apreensão de todas as alterações.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos, o Governo decreta o seguinte: