Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 156/2019
de 22 de outubro
Sumário: Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia.
O Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento, e promove condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas.
O referido decreto-lei prevê que o Estado mantém um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência.
Neste contexto, importa, assim, criar o observatório das competências digitais, o observatório do emprego científico e docente e o inquérito ao emprego no ensino superior público, com vista a dar cumprimento ao estabelecido naquele decreto-lei.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei está sujeito ao cumprimento rigoroso do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 66/2019, de 26 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais