Portaria 380/2019

Portaria que procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante

Portaria 380/2019

Portaria que procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante

Emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 18/10/2019

Portaria que procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 380/2019 de 18 de outubro Sumário: Portaria que procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante. O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, estabelece que o registo das instituições é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados por portaria. Neste contexto, e no que reporta às instituições do âmbito da ação social do sistema de segurança social, a Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, aprovou, em anexo que dela faz parte integrante, o respetivo Regulamento de Registo. No entanto, no âmbito da aplicação deste Regulamento tem-se verificado alguma sobreposição de atuações entre os organismos de segurança social intervenientes no processo de registo, nomeadamente no que se relaciona com a emissão de pareceres relativos à conformidade legal dos textos estatutários das instituições com o estabelecido no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Assim, importa proceder a ajustamentos ao referido Regulamento, por forma a clarificar a atuação entre organismo instrutor e organismo decisor, e a garantir uma maior celeridade na tramitação do processo de registo. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro São alterados os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante, que passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) A verificação dos demais requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, quando o parecer respeite ao registo da constituição das instituições, dos estatutos e suas alterações. 2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] Após a receção na DGSS do parecer referido no artigo 22.º, é efetuada, designadamente, a verificação da conformidade dos estatutos das instituições com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, devendo ser proferida a decisão sobre o pedido de registo, ou solicitados os elementos que forem considerados necessários, bem como os aperfeiçoamentos tidos por indispensáveis à regularização da instrução do processo.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 15 de outubro de 2019. 112673085