Diploma
EM VIGORPortaria n.º 373/2019
de 15 de outubro
Sumário: Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.
A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
Esta medida, tendo uma componente de ativação e de resposta às necessidades do mercado de trabalho português que passa por estimular os processos de tomada de decisão dos que se encontram ainda fora do país, tem também uma componente de apoio à integração na sociedade portuguesa daqueles que já regressaram a Portugal ao longo de 2019 e que o fizeram na expetativa de beneficiar de um conjunto de apoios que foram anunciados no final de 2018. Foi este o espírito que conduziu a que se estabelecesse que são elegíveis à medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal todos os que estiveram fora do país pelo menos três anos e que regressem ao país e que tenham contratos de trabalho iniciados a partir de 1 de janeiro de 2019.
A portaria que criou a medida estabeleceu que as candidaturas relativas a contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor deveriam ser apresentadas no prazo de 90 dias a contar da data de abertura das candidaturas à medida, dispondo-se também que as candidaturas relativas a contratos celebrados em data posterior à da entrada em vigor da portaria deveriam ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de início do contrato de trabalho. Agora, por uma questão de equidade para com os potenciais destinatários da medida que, reunindo todas as condições de elegibilidade, não estejam devidamente informados sobre este apoio ao regresso e à integração em Portugal, eliminam-se esses prazos, potenciando assim o alcance deste instrumento de política pública.
Por outro lado, estabeleceu-se na portaria que criou a medida que os destinatários devem apresentar, no momento da submissão da candidatura, documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa. Ora, verificando-se que, nalguns casos, os destinatários deste apoio não dispõem de comprovativo emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, dispondo, contudo, de documentação que comprova, de modo inequívoco, que cumprem este requisito de acesso à medida, passa agora a prever-se que são válidos para efeitos de prova de cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como no n.º 2 do mesmo artigo, outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: