Portaria 370/2019

Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes

Portaria 370/2019

Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 14/10/2019

Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 370/2019 de 14 de outubro Sumário: Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes. Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto. Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019, da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro do mesmo ano, da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, em vigor a partir de 1 de outubro do mesmo ano, bem como do regime fiscal respeitante ao Programa do Arrendamento Acessível previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, em vigor a partir de 1 de julho de 2019, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade e proceder à atualização das respetivas instruções de preenchimento. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento; b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento; c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento; d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento; e) Instruções de preenchimento do Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas; f) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento; g) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento; h) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento; i) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento; j) Anexo I - rendimentos de herança indivisa; k) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento; l) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento. 2 - São mantidos em vigor: a) O modelo de impresso relativo ao Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas, aprovado pela Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro; b) O modelo de impresso do Anexo G1 - mais-valias não tributadas e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro; c) As instruções de preenchimento do Anexo I - rendimentos de herança indivisa, aprovadas pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro. 3 - Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2020 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cumprimento da obrigação 1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2020. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 7 de outubro de 2019. (ver documento original) 112649514