Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 149/2019
de 9 de outubro
Sumário: Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido.
O Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e, ainda, o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido.
O procedimento mencionado tem como objetivo promover o aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, permitindo a gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identificados como não tendo dono conhecido e que assim sejam registados, ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto para a promoção em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado.
Na âmbito da aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, foi identificada a necessidade de reforçar os mecanismos de divulgação e publicitação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na medida em que tais procedimentos dizem respeito a direitos de propriedade cujos titulares podem não residir em território nacional e, por outro lado, não conhecer com exatidão a localização e dimensão dos terrenos de que são proprietários.
Neste contexto, pretende-se com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, reforçar as garantias dos cidadãos no acesso à informação e ao conhecimento da existência de um regime específico de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido a favor do Estado, pela sua ampla divulgação e publicitação.
Prevê-se ainda a previsão da revisão do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, sempre que a aplicação do regime procedimental o justifique.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: