Diploma
EM VIGORPortaria n.º 346/2019
de 3 de outubro
Sumário: Aprova a taxa aplicável pelo registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia.
O Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, estabeleceu as regras de identificação dos animais de companhia, tendo criado o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), visando desenvolver normas de prevenção do abandono animal e de promoção da detenção responsável, englobando, entre outras obrigações, a identificação e o registo dos animais de companhia.
Pelo referido decreto-lei foi assegurada a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho relativo à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, bem como a aplicação das medidas de controlo de doenças pelos titulares dos animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis, no domínio da saúde animal.
Assim, foi determinada a identificação obrigatória dos cães, gatos e furões no SIAC, nos termos dos Regulamentos referidos, reunindo a informação da identificação do animal, a sua titularidade ou detenção e ainda a informação sanitária obrigatória.
Sendo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos, esta pode atribuir a gestão do sistema a outras entidades, mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão.
Nos termos do artigo 17.º foi determinado que pelo registo de um animal de companhia no SIAC é devido o pagamento de uma taxa, que constitui receita da DGAV.
Nos termos do artigo 18.º foi estabelecido que o montante da taxa de registo no SIAC é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em consideração os custos de funcionamento, incluindo, nomeadamente, as despesas inerentes ao controlo da aplicação do regime constante deste decreto-lei, bem como à promoção de uma detenção responsável dos animais de companhia, sendo esta taxa atualizada de acordo com o valor da inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
De igual forma e na eventualidade da gestão e disponibilização do SIAC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, ser atribuída a outra entidade, o serviço de registo e a taxa SIAC são cobradas em simultâneo, não podendo ultrapassar o valor estabelecido.
Assim, ao abrigo dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: