Diploma
REVOGADO por Portaria 342/2019 · 01/10/2019Portaria n.º 1456/2001
de 28 de Dezembro
A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência.
Nos termos do disposto no aludido normativo, deverá o Governo criar e providenciar a instalação dos julgados de paz, como projectos experimentais, nos municípios de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.
Determina ainda o mesmo diploma que nos julgados de paz há lugar ao pagamento de custas, sendo a respectiva tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Os princípios pelos quais se vai orientar a actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, aconselham que o regime de custas respectivo obedeça a idêntica orientação.
Ademais, pretende-se reconhecer, através de uma redução das custas devidas, os casos em que as partes puseram termo ao litígio através da mediação, estimulando-se, por esta forma, a justa composição dos litígios por acordo das partes.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Por cada processo tramitado nos julgados de paz é devida uma taxa única de (euro) 70.
2.º O pagamento da taxa é feito fraccionada e gradualmente, compreendendo, para cada uma das partes, a entrega inicial do montante de (euro) 35 e, apenas para uma delas, a satisfação final de uma segunda parcela do mesmo valor.
3.º O demandante faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação do requerimento inicial.
4.º A falta de realização pelo demandante da entrega inicial de (euro) 35 importa a recusa de recepção do requerimento inicial.
5.º O demandado faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação da contestação ou, se acontecer em momento anterior, com a aceitação da intervenção da mediação.
6.º A falta de realização pelo demandado da entrega inicial de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 5 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 70.
7.º Quando o processo é concluído por acordo alcançado através de mediação, a taxa é reduzida para (euro) 50, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de (euro) 10.
8.º Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a segunda parcela de (euro) 35 só é devida pela parte que o juiz de paz declare vencida e tem de ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsquentes ao do conhecimento da decisão.
9.º O julgado de paz reembolsa a parte vencedora no montante de (euro) 35 da entrega inicial.
10.º A falta de realização pela parte declarada vencida da segunda parcela de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 140.