Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 146/2019
de 27 de setembro
Sumário: Define o processo de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S. A.
No âmbito do plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) foi definido um conjunto de medidas que visam incrementar a sua rentabilidade a longo prazo, promovendo a racionalização da estrutura internacional do grupo CGD e permitindo-lhe assim focar-se no mercado português e no apoio às famílias e às empresas residentes em Portugal, em particular as micro, pequenas e médias empresas nacionais, o que, atendendo à constituição do tecido empresarial português, assume-se como vetor fundamental para o crescimento e desenvolvimento do setor produtivo da economia portuguesa.
Em concretização dessas medidas, a CGD iniciou um processo de reestruturação das operações internacionais que lhe permite libertar recursos, sem colocar em causa a importância do seu negócio em geografias consideradas estratégicas para a CGD. Neste contexto, o Governo reiterou este ano, com a recente aprovação de uma carta de missão para a CGD, a importância de o banco manter uma dimensão internacional direcionada para o negócio, em países e territórios com fortes laços culturais e comerciais com Portugal, designadamente em França, valorizando a marca CGD.
A implementação do Plano Estratégico tem sido executada com o objetivo de manter uma dimensão internacional da CGD abrangente, que inclui a presença nos continentes europeu, africano, americano e asiático.
Em especial no que respeita a Cabo Verde, a presença da CGD é presentemente assegurada pela participação em duas instituições de crédito. Por um lado, a CGD detém 70 % do capital do Banco Interatlântico, S. A. (Banco Interatlântico) e, por outro, detém, direta ou indiretamente, a maioria das ações representativas do capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A. (Banco Comercial do Atlântico). Por sua vez, o Banco Comercial do Atlântico detém um conjunto de ações representativas do capital social da SISP - Sociedade Interbancária e Sistemas de Pagamentos, S. A., e da Garantia - Companhia de Seguros, S. A. As ações do Banco Comercial do Atlântico encontram-se admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Cabo Verde.
A alienação da participação social no Banco Comercial do Atlântico integra-se na versão revista do Plano Estratégico da CGD para 2017-2020, na qual a CGD reforçou a manutenção da sua participação junto das comunidades portuguesas.
A alienação do Banco Comercial do Atlântico não prejudica a estratégia da presença internacional da CGD em Cabo Verde, que continuará a ser assegurada através do Banco Interatlântico, que tem origem na transformação da anterior sucursal da CGD em Cabo Verde num banco de direito local. A atual atividade do Banco Interatlântico manter-se-á inalterada, em especial no que respeita à sua função de apoio à internacionalização das empresas portuguesas.
O processo de alienação da participação social detida direta e indiretamente (via Banco Interatlântico) pela CGD no Banco Comercial do Atlântico enquadra-se no âmbito da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, visto ser este o regime aplicável à alienação de participações do setor público. Esta Lei prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, um regime especial aplicável a instituições de crédito, nos termos do qual a alienação de participações sociais maioritárias pode, independentemente do respetivo valor, obedecer a qualquer das modalidades abstratamente previstas nessa lei. No entanto, entendeu-se convocar um regime normativo mais denso e garantístico que, sendo compatível com a referida Lei n.º 71/88, de 24 de maio, permite assegurar um processo de alienação competitivo. Assim, atendendo à experiência adquirida noutras operações de alienação anteriores sujeitas ao procedimento previsto na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, optou-se por submeter o processo a requisitos que concretizam um enquadramento particularmente exigente, assegurando a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
A definição em concreto dos processos e modalidades de venda tomou em consideração, nomeadamente, o facto de estar em causa a participação social numa sociedade cuja lei pessoal não é a lei do Estado português mas a lei do Estado cabo-verdiano, onde se localiza a respetiva sede. Nesta medida, acautela-se o facto de o processo de alienação da participação social ter, necessariamente, de observar as disposições aplicáveis neste Estado, incluindo as disposições regulatórias, designadamente em termos de direito da concorrência e direito financeiro, no que à transmissão de participações qualificadas em instituições de crédito admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Cabo Verde diz respeito.
O presente decreto-lei prevê que o processo de alienação da referida participação social no Banco Comercial do Atlântico seja efetuado por via da transmissão da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela CGD no capital social da instituição em causa, na modalidade de venda direta a um ou mais investidores, condicionada à obtenção, quando aplicável, de autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários de Cabo Verde (AGMVM).
Atendendo a que está em causa a alienação de participação social numa sociedade de direito estrangeiro que exerce a sua atividade fora do território português, o interesse nacional é melhor assegurado com a adoção da modalidade de venda direta, já que se afigura como a que melhor se adequa à atividade bancária e à dimensão local da instituição em causa e, bem assim, à posição maioritária da participação social a alienar. Ademais, esta modalidade permite uma adequada flexibilidade de modelação em face dos potenciais interessados, possibilitando, deste modo, a otimização dos proveitos associados ao processo de alienação por parte da CGD, do mesmo modo que garante a verificação de um processo concorrencial e transparente que assegure a participação de um número de entidades com perfil adequado aos objetivos pretendidos. Por último, a opção por esta modalidade visa otimizar o resultado financeiro da operação de venda, contribuindo para o reforço da solidez financeira da CGD e a melhoria dos níveis de rentabilidade, bem como para o sucesso do plano estratégico revisto que se encontra subjacente ao plano de capitalização da CGD, correspondendo, nessa medida, à prossecução do interesse público.
Adicionalmente, prevê-se a participação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial no procedimento, que emitirá parecer a respeito da viabilidade económica e financeira da operação pretendida, assegurando o cumprimento dos objetivos de boa gestão dos recursos públicos.
O presente decreto-lei estabelece ainda a aplicação integral das receitas deste processo de alienação no setor produtivo, por via direta na CGD e, por via indireta, através do financiamento por esta concedido e tem em vista contribuir para a solidez financeira da CGD, para a melhoria das suas condições de rentabilidade a longo prazo e para o aumento da capacidade de financiamento da economia portuguesa.
De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de alienação, são colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
Assim:
Nos termos da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: