Portaria 386/2012

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Portaria 386/2012

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Emitente: Ministérios das Finanças e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 29/11/2012 · consolidado 23/09/2019

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., e revoga a Portaria n.º 523/2007, de 30 de abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 386/2012 de 29 de novembro O Decreto-Lei n.º 147/2012, de 12 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P.

Assinatura

EM VIGOR
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de novembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 9 de novembro de 2012.
Anexo
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

EM VIGOR desde 24/09/2019
1 - A organização interna do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Marcas e Patentes; b) Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos; c) Direção de Organização e Gestão. d) Direção de Extinção de Direitos. 2 - Por deliberação do Conselho Diretivo, sujeito a homologação do membro de Governo responsável pela área da Justiça, e publicação no Diário da República, podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de sete unidades, sendo as respetivas competências definidas e aprovadas pelo Conselho Diretivo.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

EM VIGOR
1 - As direções são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 - Os departamentos são dirigidos por chefes de departamento, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º — Competências comuns

EM VIGOR
São competências comuns das diversas unidades orgânicas do INPI, I. P.: a) Planear, organizar, executar e controlar as atividades, gerindo os recursos humanos afetos, programando ações de formação e assegurando a avaliação do desempenho; b) Participar, em representação do INPI, I. P., em reuniões exteriores; c) Promover a atualização da legislação da propriedade industrial; d) Apoiar as iniciativas de promoção e valorização do sistema da propriedade industrial, nomeadamente, no âmbito da formação, produção de conteúdos e de apresentações públicas; e) Apoiar os restantes serviços no desempenho das suas atribuições específicas, potenciando sinergias de intervenção, nomeadamente, nas áreas de informação e atendimento.

Artigo 4.º — Direção de Marcas e Patentes

EM VIGOR desde 24/09/2019
A Direção de Marcas e Patentes, abreviadamente designada por DMP, atua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial de proteção nacional, comunitária, europeia e internacional, através da execução das ações relacionadas com a atribuição e proteção dos direitos relativos a marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, desenhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção e topografias de produtos semicondutores, competindo-lhe: a) Proceder ao exame dos pedidos de proteção das diferentes modalidades de propriedade industrial e à classificação dos mesmos; b) Proceder à publicação do Boletim da Propriedade Industrial e de outras publicações, no âmbito da propriedade industrial; c) Realizar atos de gestão de direitos relativos a direitos de propriedade industrial, procedendo aos respetivos averbamentos; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) Assegurar os circuitos de documentação necessários à proteção comunitária, europeia e internacional das modalidades de propriedade industrial implicadas nos mesmos; g) Elaborar certidões, certificados, títulos e outros documentos que façam prova dos direitos; h) (Revogada.) i) (Revogada.)

Artigo 5.º — Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos

EM VIGOR desde 24/09/2019
A Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por DREAJ, atua no âmbito do acompanhamento técnico e jurídico transversal a todo o INPI, I. P., e na promoção do Sistema de Propriedade Industrial, das relações externas e, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça, das relações internacionais, competindo-lhe: a) Coordenar a representação do INPI, I. P., no estrangeiro, apoiando a preparação de reuniões ou pareceres ligados às relações internacionais do Instituto; b) Acompanhar a organização de eventos, visitas e reuniões de trabalho ou de carácter internacional, prestando assistência a representantes de organismos internacionais ou de países estrangeiros que se desloquem a Portugal; c) Apoiar as iniciativas de cooperação do INPI, I. P., com os organismos nacionais e internacionais, de carácter nacional ou supranacional, nomeadamente, no âmbito da CPLP e dos PALOP; d) Exercer funções técnico-jurídicas de natureza externa, elaborando estudos, informações e pareceres no domínio das suas atribuições; e) Assegurar o acesso e a difusão da informação técnica contida em documentos de propriedade industrial; f) Promover a divulgação e utilização do Sistema da Propriedade Industrial, gerindo os programas ou medidas de apoio à promoção da inovação, em geral, e da propriedade industrial, em particular, que sejam cometidas ao INPI, I. P.; g) Promover o estudo das realidades institucionais e empresariais que caracterizam o sistema de inovação, em geral, e o da propriedade industrial, em particular. h) Assegurar o contencioso administrativo relacionado com a atribuição dos direitos de propriedade industrial; i) Elaborar projetos legislativos e regulamentares e emitir pareceres sobre iniciativas da mesma natureza no âmbito da propriedade industrial, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça; j) Assegurar as diligências necessárias no âmbito da colaboração com as entidades competentes na concretização de ações, preventivas ou repressivas, designadamente nos domínios das infrações contra a propriedade industrial e da concorrência desleal; k) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições do INPI, I. P.

Artigo 6.º — Direção de Organização e Gestão

EM VIGOR desde 24/09/2019
A Direção de Organização e Gestão, abreviadamente designada por DOG, é responsável pelo estudo e apoio administrativo, que visa otimizar os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos do INPI, I. P., competindo-lhe: a) Propor e implementar medidas de melhoria com vista à eficiência da gestão de recursos; b) Assegurar a coordenação da função de atendimento; c) Promover medidas de motivação dos recursos humanos, assegurando as ações de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades do INPI, I. P.; d) Coordenar o acompanhamento da execução dos planos de atividades anuais, elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas, promovendo a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão; e) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do INPI, I. P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas; f) Assegurar a gestão do património e de aprovisionamento do INPI, I. P., e manter organizado o inventário de bens, móveis e imóveis, propondo medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos. g) Gerir o arquivo histórico e o património cultural do INPI.

Artigo 7.º — Direção de Extinção de Direitos

EM VIGOR desde 24/09/2019
A Direção de Extinção de Direitos, abreviadamente designada por DED, é responsável pela decisão sobre os pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos previstos no Código da Propriedade Industrial, competindo-lhe: a) Proceder à análise dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de desenhos ou modelos; b) Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos; c) Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de denominações de origem e indicações geográficas; d) Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de recompensas; e) Assegurar o exame de pedidos de declaração de caducidade dos registos.