Diploma
EM VIGORPortaria n.º 328/2019
de 24 de setembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro.
A Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, criou duas linhas de crédito. Uma linha destinada às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores dos setores vitícola e frutícola, à qual foram afetos (euro) 3.000.000, de âmbito nacional. A outra, à qual foram afetos (euro) 2.000.000, aberta às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, independentemente do setor, mas restrita àquelas que tenham sede social nos municípios da região centro do país, constantes do anexo àquela portaria, particularmente afetados pela tempestade Leslie.
Na sequência da forte trovoada acompanhada de chuva e granizo, ocorrida no dia 13 do mês de julho de 2019, que provocou danos avultados principalmente na agricultura ao nível das vinhas, olivais e amendoais, bem como nas culturas hortícolas, em vários pontos do município de Mogadouro, no distrito de Bragança, tendo como consequência uma quebra acentuada no volume da produção, razão pela qual se entende ser oportuno alargar o âmbito de aplicação da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, contemplando a criação de uma linha de crédito específica para o efeito, designada «Linha de crédito garantida Granizo - Produtor», limitada aos produtores cujas explorações se situam nos município de Bragança especialmente afetados e que se identificam no anexo agora introduzido na Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, como anexo ii, o que implica a renumeração do anexo original daquela Portaria, para anexo i.
Por fim, a criação desta nova linha de crédito implica também a redistribuição do montante global das linhas de crédito garantido, alterando-se em conformidade o seu artigo 5.º Aproveita-se também para introduzir ajustamentos ao regime das financeiras e duração dos empréstimos, que a experiência demonstrou serem desejáveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte: