Diploma
EM VIGORPortaria n.º 326/2019
de 23 de setembro
Sumário: Altera os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro.
A Diretiva (UE) 2015/2436 veio impor aos Estados-Membros que estabeleçam procedimentos administrativos relativos à apreciação da validade dos registos de marca, tendo sido transposta pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que aprovou o novo Código da Propriedade Industrial (CPI).
Como em Portugal essa apreciação era da competência exclusiva do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), a transposição da referida diretiva implicou que, no que se refere ao registo de marcas e demais sinais distintivos, a competência exclusiva do tribunal fosse transferida para os serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.). Aproveitou-se igualmente a transposição deste diploma comunitário para alargar esta competência a outros registos.
Pretende-se agora adequar as novas competências acometidas ao INPI, I. P., à sua organização interna, através da alteração aos seus estatutos, modificando-se a redação dos Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, aprovados pela Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro, e fazendo parte integrante desta.
Com a presente proposta de alteração dos estatutos do INPI, I. P., cria-se uma unidade orgânica, a Direção de Extinção de Direitos, que permite acomodar a nova competência resultante da transposição da diretiva e da implementação do novo CPI, por alteração do n.º 1 do artigo 1.º do anexo da Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro. A presente alteração visa ainda corrigir algumas competências das unidades orgânicas já existentes.
Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte: